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Artigo 5º, Parágrafo 1, Alínea j do Decreto nº 90.801 de 11 de Janeiro de 1985

Estabelece procedimentos para a entrada no Brasil e o sobrevôo de seu território por aeronaves civis estrangeiras que não estejam em serviços aéreos regulares.

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Art. 5º

. A autorização poderá ser solicitada diretamente ao Departamento de Aviação Civil, pelo proprietário ou explorador da aeronave (ou seus representantes autorizados) com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data em que for prevista a chegada da aeronave ao primeiro aeroporto internacional no Brasil. Se o interessado preferir a via diplomática, ou no caso de se tratar de aeronave matriculada em país não participante da Convenção, o prazo será de 30 (trinta) dias, no mínimo.

§ 1º

O pedido de autorização poderá ser feito por telegrama ou requerimento, devendo conter as seguintes informações:

a

vôo ou série de vôos programados e respectivas datas;

b

finalidade do vôo: passageiros e/ou peso, volume, tipo é características da carga a transportar;

c

origem e destino de cada vôo, horários previstos, rota a ser seguida, escalas intermediárias, aeroportos envolvidos, bem como o aeroporto internacional de entrada e saída, no Brasil;

d

número de participantes previstos em cada vôo e o período de permanência no Brasil e, em cada localidade;

e

origem e destino da carga, empresa exportadora de origem e empresa consignatária;

f

período de permanência no Brasil da aeronave e dos passageiros, discriminadas as localidades;

g

tipo de aeronave e configuração a ser empregada;

h

marca de nacionalidade e matrícula da aeronave;

i

nome, nacionalidade e domicílio do proprietário ou explorador da aeronave;

j

nome do Comandante da aeronave e sua nacionalidade;

l

número dos tripulantes, suas categorias e país emissor de suas licenças;

m

número de apólice de seguro que cubra eventuais danos a terceiros no solo, bem como a sua validade e o nome da empresa seguradora; e

n

provisão que assegure o retorno dos passageiros à sua origem, por empresa de transporte aéreo regular, caso a empresa solicitante deixe de realizar o transporte, conforme ajustado e contratado, por quaisquer razões.

§ 2º

A autoridade brasileira, se entender do interesse público, poderá recusar a autorização ou estabelecer outras condições, ou outro Aeroporto de entrada, rotas e escalas.

§ 3º

A solução de cada pedido de autorização de vôo ou série de vôos não regulares será comunicada formalmente ao solicitante. Os pedidos encaminhados via telex ou telegrama deverão ser acompanhados do vale-postal para resposta.

§ 4º

No território brasileiro, o Comandante da aeronave procederá de acordo com o disposto no Capítulo III.

Art. 5º, §1º, j do Decreto 90.801 /1985