Artigo 5º, Parágrafo 1, Alínea h do Decreto nº 90.801 de 11 de Janeiro de 1985
Estabelece procedimentos para a entrada no Brasil e o sobrevôo de seu território por aeronaves civis estrangeiras que não estejam em serviços aéreos regulares.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
. A autorização poderá ser solicitada diretamente ao Departamento de Aviação Civil, pelo proprietário ou explorador da aeronave (ou seus representantes autorizados) com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data em que for prevista a chegada da aeronave ao primeiro aeroporto internacional no Brasil. Se o interessado preferir a via diplomática, ou no caso de se tratar de aeronave matriculada em país não participante da Convenção, o prazo será de 30 (trinta) dias, no mínimo.
§ 1º
O pedido de autorização poderá ser feito por telegrama ou requerimento, devendo conter as seguintes informações:
a
§ 2º
A autoridade brasileira, se entender do interesse público, poderá recusar a autorização ou estabelecer outras condições, ou outro Aeroporto de entrada, rotas e escalas.
§ 3º
A solução de cada pedido de autorização de vôo ou série de vôos não regulares será comunicada formalmente ao solicitante. Os pedidos encaminhados via telex ou telegrama deverão ser acompanhados do vale-postal para resposta.
§ 4º
No território brasileiro, o Comandante da aeronave procederá de acordo com o disposto no Capítulo III.