Artigo 4º do Decreto nº 90.801 de 11 de Janeiro de 1985
Estabelece procedimentos para a entrada no Brasil e o sobrevôo de seu território por aeronaves civis estrangeiras que não estejam em serviços aéreos regulares.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
. A aeronave matriculada em qualquer dos Estados que são Parte da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional (Chicago - 1944), quando engajada no transporte remunerado do tráfego (passageiros e/ou carga), em serviço aéreo internacional não regular, destinado, parcial ou totalmente, ao Brasil, só poderá entrar no território nacional e sobrevoá-lo, com autorização prévia do Departamento de Aviação Civil.