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Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto nº 90.801 de 11 de Janeiro de 1985

Estabelece procedimentos para a entrada no Brasil e o sobrevôo de seu território por aeronaves civis estrangeiras que não estejam em serviços aéreos regulares.

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Art. 3º

. O prazo máximo para a permanência das aeronaves, no território brasileiro, é de 105 (cento e cinco) dias, salvo prorrogação expressa, expedida pelo Departamento de Aviação Civil.

§ 1º

Ao completar 90 (noventa) dias da chegada da aeronave ao primeiro aeroporto brasileiro e se desejar exceder aquele prazo, o proprietário locatário, arrendatário ou o Comandante, deverá comunicar ao Departamento de Aviação Civil, diretamente ou através a administração do aeroporto, até quando pretende permanecer no Brasil, indicando em que Estados, Território ou regiões a aeronave será utilizada, informando ainda o aeroporto em que ficará sediada.

§ 2º

Decorridos 105 (cento e cinco) dias da chegada da aeronave ao aeroporto de entrada, e não tendo sido autorizada a dilatar o prazo de permanência, a aeronave estrangeira será detida no aeroporto em que estiver, e dali só poderá levantar vôo para sair do território nacional, pela rota e escalas que lhe forem indicadas para alcançar a fronteira, em direção a um dos países limítrofes.