Artigo 2º, Inciso V do Decreto nº 90.801 de 11 de Janeiro de 1985
Estabelece procedimentos para a entrada no Brasil e o sobrevôo de seu território por aeronaves civis estrangeiras que não estejam em serviços aéreos regulares.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
. A aeronave civil matriculada em qualquer dos Estados que são Parte da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional (Chicago - 1944), poderá entrar no Brasil e sobrevoar o seu território, quando não transportar passageiros e/ou carga mediante remuneração, ou no caso de transportá-los mediante remuneração, quando em trânsito, isto é, sem desembarcá-los ou embarcá-los em território brasileiro, parcial ou totalmente, observadas as seguintes normas:
I
o proprietário, locatário ou arrendatário da aeronave ou o seu Comandante deverá comunicar à autoridade aeronáutica competente o local de pouso ou sobrevôo com a antecedência possível, informando o dia e hora prováveis do vôo, rota e ponto de entrada em território brasileiro, marca de nacionalidade e tipo da aeronave, finalidade do vôo, e a carga e/ou passageiros transportados. Devendo, ainda, informar, se for o caso, o Aeroporto Internacional em que irá escalar ao entrar no Brasil;
II
toda a aeronave para sobrevoar ou pousar no Brasil deverá ter seguro que cubra possíveis danos a terceiros no solo;
III
serão consideradas aeronaves não engajadas em transporte remunerado as que estiverem realizando:
a
IV
a autoridade do aeroporto de entrada aceitará declaração escrita do respectivo comandante como documento suficiente, salvo evidência em contrário, de que a aeronave realiza viagem com qualquer desses objetivos; e
V
no território brasileiro, o Comandante da aeronave procederá de acordo com o aplicável no disposto do Capítulo III.