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Artigo 2º, Inciso III, Alínea c do Decreto nº 90.801 de 11 de Janeiro de 1985

Estabelece procedimentos para a entrada no Brasil e o sobrevôo de seu território por aeronaves civis estrangeiras que não estejam em serviços aéreos regulares.

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Art. 2º

. A aeronave civil matriculada em qualquer dos Estados que são Parte da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional (Chicago - 1944), poderá entrar no Brasil e sobrevoar o seu território, quando não transportar passageiros e/ou carga mediante remuneração, ou no caso de transportá-los mediante remuneração, quando em trânsito, isto é, sem desembarcá-los ou embarcá-los em território brasileiro, parcial ou totalmente, observadas as seguintes normas:

I

o proprietário, locatário ou arrendatário da aeronave ou o seu Comandante deverá comunicar à autoridade aeronáutica competente o local de pouso ou sobrevôo com a antecedência possível, informando o dia e hora prováveis do vôo, rota e ponto de entrada em território brasileiro, marca de nacionalidade e tipo da aeronave, finalidade do vôo, e a carga e/ou passageiros transportados. Devendo, ainda, informar, se for o caso, o Aeroporto Internacional em que irá escalar ao entrar no Brasil;

II

toda a aeronave para sobrevoar ou pousar no Brasil deverá ter seguro que cubra possíveis danos a terceiros no solo;

III

serão consideradas aeronaves não engajadas em transporte remunerado as que estiverem realizando:

a

vôo para prestação de socorro, para assistência religiosa, ou para busca e salvamento de aeronave;

b

viagens de turismo ou negócio, quando o proprietário, fretador ou locatário da aeronave, for pessoa física e nela viajar; e

c

viagens de diretores ou representantes de sociedades ou firmas, quando a aeronave for de propriedade ou estiver fretada ou locada pela sociedade ou firma a cujo serviço viajar um dos seus diretores ou representantes;

IV

a autoridade do aeroporto de entrada aceitará declaração escrita do respectivo comandante como documento suficiente, salvo evidência em contrário, de que a aeronave realiza viagem com qualquer desses objetivos; e

V

no território brasileiro, o Comandante da aeronave procederá de acordo com o aplicável no disposto do Capítulo III.

Art. 2º, III, c do Decreto 90.801 /1985