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Artigo 17 do Decreto nº 90.801 de 11 de Janeiro de 1985

Estabelece procedimentos para a entrada no Brasil e o sobrevôo de seu território por aeronaves civis estrangeiras que não estejam em serviços aéreos regulares.

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Art. 17

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, e em especial, o Decreto nº 46.124 de 26 de maio de 1959 .