Artigo 16 do Decreto nº 90.801 de 11 de Janeiro de 1985
Estabelece procedimentos para a entrada no Brasil e o sobrevôo de seu território por aeronaves civis estrangeiras que não estejam em serviços aéreos regulares.
Acessar conteúdo completoArt. 16
O Ministério da Aeronáutica poderá baixar instruções, para a perfeita execução das normas estabelecidas no presente Decreto.