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Artigo 15, Inciso III do Decreto nº 90.801 de 11 de Janeiro de 1985

Estabelece procedimentos para a entrada no Brasil e o sobrevôo de seu território por aeronaves civis estrangeiras que não estejam em serviços aéreos regulares.

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Art. 15

O Ministério da Aeronáutica fará publicar, atualizando-os sempre que necessário, os seguintes elementos de informação:

Art. 15, III do Decreto 90.801 /1985