Artigo 15, Inciso I do Decreto nº 90.801 de 11 de Janeiro de 1985
Estabelece procedimentos para a entrada no Brasil e o sobrevôo de seu território por aeronaves civis estrangeiras que não estejam em serviços aéreos regulares.
Acessar conteúdo completoArt. 15
O Ministério da Aeronáutica fará publicar, atualizando-os sempre que necessário, os seguintes elementos de informação: