Artigo 14 do Decreto nº 90.801 de 11 de Janeiro de 1985
Estabelece procedimentos para a entrada no Brasil e o sobrevôo de seu território por aeronaves civis estrangeiras que não estejam em serviços aéreos regulares.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Ao sair do Brasil, toda aeronave estrangeira de verá fazer a última escala num aeroporto internacional brasileiro, onde indicará a primeira escala que irá fazer no exterior.