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Artigo 14 do Decreto nº 90.801 de 11 de Janeiro de 1985

Estabelece procedimentos para a entrada no Brasil e o sobrevôo de seu território por aeronaves civis estrangeiras que não estejam em serviços aéreos regulares.

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Art. 14

Ao sair do Brasil, toda aeronave estrangeira de verá fazer a última escala num aeroporto internacional brasileiro, onde indicará a primeira escala que irá fazer no exterior.