Artigo 13 do Decreto nº 90.801 de 11 de Janeiro de 1985
Estabelece procedimentos para a entrada no Brasil e o sobrevôo de seu território por aeronaves civis estrangeiras que não estejam em serviços aéreos regulares.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Em todo o aeroporto em que fizer escala aeronave estrangeira, a Administração aeronáutica verificará se estão válidos os certificados de navegabilidade da aeronave, os Certificados relativos a cada tripulante, e a prova de garantia de indenização a terceiros no solo, bem como a vigência do prazo de permanência autorizado.