Artigo 12 do Decreto nº 90.801 de 11 de Janeiro de 1985
Estabelece procedimentos para a entrada no Brasil e o sobrevôo de seu território por aeronaves civis estrangeiras que não estejam em serviços aéreos regulares.
Acessar conteúdo completoArt. 12
A partir do aeroporto de entrada todos os vôos da aeronave estrangeira devem obedecer ao Plano de Vôo aprovados peIa autoridade aeronáutica brasileira.