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Artigo 11, Inciso VII do Decreto nº 90.801 de 11 de Janeiro de 1985

Estabelece procedimentos para a entrada no Brasil e o sobrevôo de seu território por aeronaves civis estrangeiras que não estejam em serviços aéreos regulares.

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Art. 11

Qualquer aeronave civil estrangeira poderá ser intimada pela autoridade aeronáutica competente e deixar o País, ou ser detida ou interditada, até que se esclareçam pontos duvidosos, nos casos em que tenha cometido qualquer das seguintes infrações ou irregularidades:

Art. 11, VII do Decreto 90.801 /1985