Artigo 11, Inciso IV do Decreto nº 90.801 de 11 de Janeiro de 1985
Estabelece procedimentos para a entrada no Brasil e o sobrevôo de seu território por aeronaves civis estrangeiras que não estejam em serviços aéreos regulares.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Qualquer aeronave civil estrangeira poderá ser intimada pela autoridade aeronáutica competente e deixar o País, ou ser detida ou interditada, até que se esclareçam pontos duvidosos, nos casos em que tenha cometido qualquer das seguintes infrações ou irregularidades: