Artigo 10º do Decreto nº 90.801 de 11 de Janeiro de 1985
Estabelece procedimentos para a entrada no Brasil e o sobrevôo de seu território por aeronaves civis estrangeiras que não estejam em serviços aéreos regulares.
Acessar conteúdo completoArt. 10
A Administração do aeroporto internacional comunicará às autoridades da Polícia, da Saúde, e da Aduana, o dia e a hora prováveis da chegada de cada aeronave estrangeira no território nacional, e só permitirá o prosseguimento do vôo depois de satisfeitas, perante essas autoridades, todas as formalidades previstas.