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Artigo 10º do Decreto nº 90.801 de 11 de Janeiro de 1985

Estabelece procedimentos para a entrada no Brasil e o sobrevôo de seu território por aeronaves civis estrangeiras que não estejam em serviços aéreos regulares.

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Art. 10

A Administração do aeroporto internacional comunicará às autoridades da Polícia, da Saúde, e da Aduana, o dia e a hora prováveis da chegada de cada aeronave estrangeira no território nacional, e só permitirá o prosseguimento do vôo depois de satisfeitas, perante essas autoridades, todas as formalidades previstas.