Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto nº 908 de 31 de Agosto de 1993
Fixa diretrizes para as negociações coletivas de trabalho de que participam as entidades estatais que menciona e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Os dirigentes das empresas mencionadas no art. 1º serão responsáveis pela adoção das medidas necessárias ao cumprimento das disposições contidas neste decreto e das instruções dele decorrentes.
Parágrafo único
Os Conselhos de Administração e Fiscal das respectivas empresas, no âmbito de suas competências, zelarão pelo fiel cumprimento do disposto neste decreto.