Artigo 6º do Decreto nº 908 de 31 de Agosto de 1993
Fixa diretrizes para as negociações coletivas de trabalho de que participam as entidades estatais que menciona e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Compete ao CCE baixar as instruções necessárias ao cumprimento das diretrizes estabelecidas neste decreto, bem como publicar, no Diário Oficial da União, a relação das empresas de que trata o art. 1º.