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Artigo 5º do Decreto nº 908 de 31 de Agosto de 1993

Fixa diretrizes para as negociações coletivas de trabalho de que participam as entidades estatais que menciona e dá outras providências

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Art. 5º

As entidades a que se refere o art. 1º publicarão no Diário Oficial da União, juntamente com os instrumentos mencionados no artigo anterior ou até o décimo dia subseqüente ao mês de reajuste das tabelas salariais, demonstrativo dos níveis de remuneração globais, discriminando a maior e menor remuneração e a remuneração média, ponderada pelo número de empregados por categoria, conforme respectivos Planos de Cargos e Salários.