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Artigo 4º do Decreto nº 908 de 31 de Agosto de 1993

Fixa diretrizes para as negociações coletivas de trabalho de que participam as entidades estatais que menciona e dá outras providências

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Art. 4º

Toda negociação coletiva de trabalho concluída pelas entidades mencionadas no art. 1º será formalizada mediante termo de Acordo Coletivo de Trabalho ou Aditivo, o qual será depositado no Ministério do Trabalho e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de até 20 (vinte) dias da data de sua assinatura.

Parágrafo único

O instrumento de que trata este artigo vigorará por prazo não superior a 12 (doze) meses.