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Artigo 2º, Inciso III do Decreto nº 908 de 31 de Agosto de 1993

Fixa diretrizes para as negociações coletivas de trabalho de que participam as entidades estatais que menciona e dá outras providências

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Art. 2º

Os procedimentos relativos às negociações coletivas de trabalho serão estabelecidos de comum acordo entre as partes envolvidas, regulando, principalmente:

I

formas, prazos, objeto, níveis e sujeitos das negociações;

II

formas alternativas de composição e solução dos conflitos individuais e coletivos, inclusive, através de mediação, conciliação ou arbitragem;

III

direitos e deveres das partes;

IV

regras no tocante ao fornecimento de informações inerentes ao objeto das negociações, bem como da situação econômico-financeira da empresa.

Parágrafo único

Todas as cláusulas do acordo coletivo vigente deverão ser objeto de negociação a cada nova data-base.