Artigo 2º, Inciso III do Decreto nº 908 de 31 de Agosto de 1993
Fixa diretrizes para as negociações coletivas de trabalho de que participam as entidades estatais que menciona e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os procedimentos relativos às negociações coletivas de trabalho serão estabelecidos de comum acordo entre as partes envolvidas, regulando, principalmente:
I
formas, prazos, objeto, níveis e sujeitos das negociações;
II
formas alternativas de composição e solução dos conflitos individuais e coletivos, inclusive, através de mediação, conciliação ou arbitragem;
III
direitos e deveres das partes;
IV
regras no tocante ao fornecimento de informações inerentes ao objeto das negociações, bem como da situação econômico-financeira da empresa.
Parágrafo único
Todas as cláusulas do acordo coletivo vigente deverão ser objeto de negociação a cada nova data-base.