Artigo 2º, Alínea b do Decreto nº 90.790 de 9 de Janeiro de 1985
Disciplina a atuação da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - CHESF em área de concessionário de distribuição de energia elétrica, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
. O concessionário de serviços públicos de distribuição de energia elétrica poderá fornecer energia elétrica, em 230 kV, a consumidor industrial localizado na área de atuação da CHESF, quando satisfizer as seguintes condições:
a
disponha de projeto de subestação, próxima à unidade consumidora a ser atendida, no nível de tensão 230 kV, aprovado pelo Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE;
b
lndependa de recursos, a serem obtidos junto a agente financeiro do Governo Federal, para investimento em instalação necessária ao fornecimento;
c
celebre com a CHESF aditivo ao contrato de suprimento, específico para o fornecimento em 230 kV pretendido, no qual conste cláusula prevendo a rescisão desse aditivo e a conseqüente transferência à CHESF da responsabilidade pelo fornecimento, na hipótese de atraso superior a 60 (sessenta) dias, do pagamento da energia comprada objeto do aditivo ao contrato de suprimento. Parágrafo Único - No caso da ocorrência da rescisão prevista na alínea " c " deste artigo, a CHESF terá o direito a utilizar as instalações do concessionário distribuidor que sejam necessárias á cessarias à continuidade do fornecimento.