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Artigo 1º do Decreto nº 90.790 de 9 de Janeiro de 1985

Disciplina a atuação da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - CHESF em área de concessionário de distribuição de energia elétrica, e dá outras providências.

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Art. 1º

. Compete à Companhia Hidro Elétrica do são Francisco - CHESF, na área de sua atuação, o fornecimento de energia elétrica a consumidor industrial, em tensão igual ou superior a 230 kV.

Art. 1º do Decreto 90.790 /1985