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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 90.769 de 28 de dezembro de 1984

Renova a concessão outorgada à TELEVISÃO TUIUTI S/A, para explorar serviço de radiodifusão de sons e imagens (televisão), na cidade de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 1º

Fica, de acordo com o artigo 33, § 3º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, renovada por 15 (quinze) anos, a partir de 10 de outubro de 1984, a concessão da TELEVISÃO TUIUTI S/A, outorgada através do Decreto nº 64.927, de 05 de agosto de 1969, para explorar, na cidade de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens (televisão).

Parágrafo único

A execução do serviço de radiodifusão, cuja outorga é renovada por este Decreto, reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos e, cumulativamente, pelas cláusulas aprovadas através do Decreto nº 88.066, de 26 de janeiro de 1983, às quais a entidade aderiu previamente.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto 90.769 /1984