Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto nº 90.762 de de 27 de dezembro de 1984
Incluí categoria funcional Grupo-Outras Atividades de Nível Médio, a que se refere a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Ressalvados os casos previstos nos artigos anteriores, o ingresso na categoria funcional de Técnico de Estradas far-se-á na classe inicial, mediante concurso público de provas e comprovação da habilitação legal para o desempenho da profissão e registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA).
Parágrafo único
Somente poderá inscrever-se no concurso de que trata este artigo o candidato que na data da inscrição tiver concluído o 2º grau de ensino, com formação especializada comprovada com o registro profissional do CREA na especialidade.