JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º, Inciso I do Decreto nº 9.076 de 7 de Junho de 2017

Dispõe sobre a Conferência Nacional das Cidades.

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

Compete ao Ministério das Cidades:

I

convocar e organizar a Conferência Nacional das Cidades; e II- editar os regimentos internos de cada Conferência Nacional das Cidades.

§ 1º

Caberá ao Ministério das Cidades editar novo regimento interno da 6ª Conferência Nacional das Cidades no prazo de cento e vinte dias, contado da data de publicação desde Decreto, para fins de adequação da Conferência Nacional das Cidades à legislação em vigor.

§ 2º

Serão recepcionados pela 6ª Conferência Nacional das Cidades as propostas aprovadas e os delegados eleitos nas conferências estaduais, distrital e municipais realizadas conforme o disposto na Resolução Normativa nº 19, de 18 de setembro de 2015, do Conselho das Cidades.

Art. 5º, I do Decreto 9.076 /2017