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Artigo 8º, Inciso V do Decreto nº 90.755 de 27 de dezembro de 1984

Dispõe sobre a Secretaria Especial de Informática - SEI e dá outras providências.

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Art. 8º

Os recursos do Fundo para Atividades de Informática - FAI serão aplicadas:

I

no apoio do desenvolvimento científico e tecnológico no setor de informática;

II

na implantação, operação, e modernização das atividades do Sistema de Informática, bem como na ampliação de suas instalações;

III

no financiamento das instalações e atividades da SEI;

IV

no desenvolvimento de projetos de tratados e acordos, convênios e compromissos internacionais de qualquer espécie, relativos à informática;

V

na formação e no treinamento de recursos humanos necessários ao setor;

VI

na realização de estudos prospectivos para o setor de informática;

VII

na promoção de incentivos às entidades que atuem na área de informática;

VIII

no apoio ao financiamento governamental a entidades privadas, na área de informática;

IX

no atendimento às despesas correntes e de capital da Secretaria Especial de Informática - SEI.

Art. 8º, V do Decreto 90.755 /1984