Artigo 8º, Inciso V do Decreto nº 90.755 de 27 de dezembro de 1984
Dispõe sobre a Secretaria Especial de Informática - SEI e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Os recursos do Fundo para Atividades de Informática - FAI serão aplicadas:
I
no apoio do desenvolvimento científico e tecnológico no setor de informática;
II
na implantação, operação, e modernização das atividades do Sistema de Informática, bem como na ampliação de suas instalações;
III
no financiamento das instalações e atividades da SEI;
IV
no desenvolvimento de projetos de tratados e acordos, convênios e compromissos internacionais de qualquer espécie, relativos à informática;
V
na formação e no treinamento de recursos humanos necessários ao setor;
VI
na realização de estudos prospectivos para o setor de informática;
VII
na promoção de incentivos às entidades que atuem na área de informática;
VIII
no apoio ao financiamento governamental a entidades privadas, na área de informática;
IX
no atendimento às despesas correntes e de capital da Secretaria Especial de Informática - SEI.