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Artigo 7º, Inciso VI do Decreto nº 90.755 de 27 de dezembro de 1984

Dispõe sobre a Secretaria Especial de Informática - SEI e dá outras providências.

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Art. 7º

Constituem ainda recursos do Fundo para Atividades de Informática - FAI:

I

os créditos adicionais;

II

as contribuições provenientes de convênios e acordos com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;

III

doações, auxílios e subvenções de entidades públicas ou privadas;

IV

empréstimos de instituições financeiras nacionais ou internacionais;

V

importâncias provenientes de prestação de serviços, fornecidos e alienação de bens e de outras fontes;

VI

repasses de outros fundos.

Parágrafo único

Os saldos do Fundo para Atividades de Informática - FAI, verificados no fim de cada exercício, constituirão receitas do exercício subseqüente.

Art. 7º, VI do Decreto 90.755 /1984