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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto nº 90.755 de 27 de dezembro de 1984

Dispõe sobre a Secretaria Especial de Informática - SEI e dá outras providências.

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Art. 4º

A Secretaria Especial de Informática - SEI goza de autonomia administrativa e financeira, de conformidade com o disposto no artigo 172 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e no Decreto nº 87.980, de 23 de dezembro de 1982.

Parágrafo único

A autonomia limitada assegurada à Secretaria Especial de Informática - SEI, abrangerá a competência para a pratica dos seguintes atos:

I

contratar especialistas, de nível médio ou superior, e consultores técnicos, nos termos e sob as limitações estabelecidas no Decreto nº 86.549, de 06 de novembro de 1981, conforme tabela a ser submetida, mediante Exposição de Motivos, à aprovação do Presidente da República, pelo Ministro de Estado Coordenador dos assuntos da competência do Conselho Nacional de Informática e Automação - CONIN;

II

elaborar, com base em dotações específicas, o seu orçamento próprio a ser aprovado pelo Ministro de Estado Coordenador, segundo classificação adotada no Orçamento da União;

III

efetuar, no âmbito do próprio órgão, a discriminação detalhada das dotações orçamentárias globais, logo que publicada a lei orçamentária ou o decreto de abertura de crédito adicional, ou aprovado quaisquer outras receitas;

IV

movimentar, no âmbito do órgão, seus créditos orçamentários ou adicionais;

V

adotar normas próprias relativas à administração, material obras e serviços, aprovados pelo Ministro de Estado Coordenador.

Art. 4º, Parágrafo Único do Decreto 90.755 /1984