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Artigo 3º do Decreto nº 90.753 de 26 de dezembro de 1984

Regulamenta a Concessão da Gratificação de Atividades Específicas de Café, instituída pela Lei nº 7.146, de 23 de novembro de 1983.

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Art. 3º

Os critérios e bases para a concessão da gratificação a que sé refere este Decreto serão fixados por ato do Ministro da Indústria e do Comércio.

Art. 3º do Decreto 90.753 /1984