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Artigo 2º do Decreto nº 90.753 de 26 de dezembro de 1984

Regulamenta a Concessão da Gratificação de Atividades Específicas de Café, instituída pela Lei nº 7.146, de 23 de novembro de 1983.


Art. 2º

A Gratificação de Atividades Específicas de Café, sobre a qual incidirá o desconto previdenciário, será incorporada aos proventos do servidor, desde que venha sendo percebido há mais de 2 (dois) anos. Parágrafo Único - O valor a ser incorporado será o correspondente à média aritmética dos percentuais atribuídos aos servidores no período a que alude o parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 7.146, de 23 de novembro de 1983 .