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Artigo 1º, Alínea c do Decreto nº 90.753 de 26 de dezembro de 1984

Regulamenta a Concessão da Gratificação de Atividades Específicas de Café, instituída pela Lei nº 7.146, de 23 de novembro de 1983.

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Art. 1º

A Gratificação de Atividades Específicas de Café, instituída pelo artigo 4º da Lei nº 7.146, de 23 de novembro de 1983 , será concedida ao servidor que se encontrarem efetivo exercício do cargo ou emprego integrante da Categoria Funcional de Inspetor de Café, Código CCC-2001 ou LT-CCC-2001, do Grupo-Atividades de Comercialização e Classificação de Café, criado, pelo Decreto nº 88.485, de 05 de julho de 1983 . Parágrafo Único - Considerar-se-ão como de efetivo exercício, para fins deste Decreto, exclusivamente, os afastamentos em virtude de:

a

férias;

b

casamento;

c

luto;

d

licença especial, licença para tratamento da própria saúde, licença à gestante ou em decorrência de acidente de serviço;

e

serviços obrigatórios por lei;

f

deslocamento em objeto de serviço;

g

missão ou estudo no estrangeiro, quando o afastamento houver sido autorizado pelo Presidente da República ou Ministro de Estado; e

h

indicação para ministrar ou receber treinamento ou aperfeiçoamento, desde que observadas as normas legais e regulamentares pertinentes.