Artigo 4º, Inciso I do Decreto nº 9.075 de 6 de Junho de 2017
Dispõe sobre a composição e as competências da Comissão de Financiamentos Externos.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A autorização para preparação de projetos ou programas das operações de crédito de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º estará condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos, no que couber:
I
avaliação favorável pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia quanto: (Redação dada pelo Decreto nº 9.736, de 2019)
I
avaliação favorável pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda quanto:
a
à capacidade de pagamento e à trajetória de endividamento; e
b
ao cumprimento de contratos de renegociação de dívidas entre o proponente mutuário e a União e ao programa de ajuste fiscal a ele associado; e
II
avaliação favorável pela Secretaria de Assuntos Econômicos Internacionais da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia quanto aos aspectos técnicos e operacionais do projeto ou do programa. (Redação dada pelo Decreto nº 9.736, de 2019)
II
avaliação favorável pela Secretaria de Assuntos Internacionais e Desenvolvimento do Ministério do Planejamento e Orçamento quanto aos aspectos técnicos e operacionais do projeto ou do programa. (Redação dada pelo Decreto nº 11.448, de 2023)
§ 1º
Após o término da preparação do projeto ou do programa, caberá à Secretaria de Assuntos Internacionais e Desenvolvimento do Ministério do Planejamento e Orçamento iniciar e coordenar o processo de negociação das minutas contratuais. (Redação dada pelo Decreto nº 11.448, de 2023)
§ 2º
Nas hipóteses de negociações financeiras que envolvam cláusulas contratuais de mercado privado, caberá à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional coordenar as negociações.
§ 3º
Para fins da avaliação quanto ao programa de ajuste fiscal, disposto no inciso I, alínea "b", do caput, não será exigível a verificação do espaço fiscal do Estado para a autorização de que trata o caput. (Incluído pelo Decreto nº 12.433, de 2025)