Artigo 1º, Inciso II do Decreto nº 9.075 de 6 de Junho de 2017
Dispõe sobre a composição e as competências da Comissão de Financiamentos Externos.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A Comissão de Financiamentos Externos - Cofiex, órgão colegiado, integrante da estrutura organizacional do Ministério do Planejamento e Orçamento, tem por finalidade examinar e autorizar a preparação de projetos ou de programas do setor público com apoio de natureza financeira de fontes externas relativamente a: (Redação dada pelo Decreto nº 11.448, de 2023)
I
operações de crédito externo de interesse:
a
da União, de sua administração direta e de suas autarquias, fundações e empresas estatais dependentes; e
b
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas administrações diretas e de suas autarquias, fundações e empresas estatais dependentes, quando houver garantia da União ou financiamento de organismo internacional ou de agência governamental estrangeira; e
II
contribuições financeiras não reembolsáveis de interesse:
a
da União, de sua administração direta e de suas autarquias, fundações e empresas estatais dependentes; e
b
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas administrações diretas e de suas autarquias, fundações e empresas estatais dependentes, quando houver recursos provenientes de organismos internacionais ou agências governamentais estrangeiras.
§ 1º
As operações de crédito externo das empresas não dependentes, cujo controle pertença à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou às suas administrações indiretas, serão submetidas à análise da Cofiex, nos termos deste artigo, quando houver garantia da União.
§ 2º
No caso das operações de que trata o § 1º, quando não houver garantia da União e o financiamento for proveniente de organismos internacionais ou agências governamentais estrangeiras, o tomador deverá informar, previamente, à Secretaria-Executiva da Cofiex, nos termos do regimento interno da Cofiex.
§ 3º
Não estão sujeitas à análise da Cofiex as operações de crédito externo decorrentes de emissão de títulos, operações de compra e venda de moeda estrangeira no exercício da gestão da dívida pública federal e operações realizadas pelo Banco Central do Brasil no exercício das políticas monetária e cambial.
§ 4º
As operações de crédito externo de que tratam o inciso I do caput e o § 1º, quando forem destinadas à aquisição financiada de bens e serviços e à reestruturação de dívidas, estarão sujeitas à análise da Cofiex.
§ 5º
Serão submetidos à avaliação prévia da Cofiex os pleitos relativos a:
I
alterações de aspectos técnicos de projetos ou programas em execução;
II
prorrogações de prazo de desembolso; e
III
cancelamentos de saldos de operações de crédito externo a que se refere este artigo.
§ 6º
A avaliação de que trata o § 5º será efetuada pelo Grupo Técnico previsto no art. 8º.