Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 90.734 de de 19 de dezembro de 1984
Dispõe sobre a execução do Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo Regional de Abertura de Mercados em favor do Paraguai (Acordo Regional nº 3), subscrito em 14 de setembro de 1984.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A partir de 14 de setembro de 1984, as importações dos produtos especificados no anexo do Protocolo Adicional ao Acordo Regional de Abertura de Mercados, subscrito em favor do Paraguai, apenso ao presente Decreto, originárias daquele país, ficam livres de gravames e demais restrições, sujeitas apenas às condições nele estipuladas, obedecidas as cláusulas e os dispositivos contidos no mencionado Acordo.
Parágrafo único
O tratamento estabelecido neste Decreto beneficia exclusivamente as importações originárias do Paraguai no quadro do presente Acordo, não sendo extensível a terceiros países, por aplicação da Cláusula da Nação mais Favorecida ou de disposições equivalentes.