Decreto nº 90.732 de de 19 de dezembro de 1984
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Dispõe sobre a execução do Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo Regional de Abertura de Mercados em favor da Bolívia (Acordo Regional nº 1), subscrito em 14 de setembro de 1984.
Page not found. Page not found. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição e CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil, em 12 de agosto de 1980, e aprovado pelo Congresso Nacional, mediante Decreto-Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 18, que os países-membros da referida Associação celebrarão acordos regionais de abertura de mercados em favor dos países de menor desenvolvimento econômico relativo; CONSIDERANDO que o Brasil e os demais países-membros subscreveram, em 30 de abril de 1983, o Acordo Regional de Abertura de Mercados em favor da Bolívia, (Acordo Regional nº 1) colocado em vigor, internamente, pelo Decreto nº 88.736, de 19 de setembro de 1983; CONSIDERANDO que os países-membros, de conformidade com o disposto no artigo 1º da Resolução nº 7, da Segunda Reunião do Conselho de Ministros da ALADI, acordaram em ampliar as listas de abertura de mercado em favor dos países de menor desenvolvimento econômico relativo; CONSIDERANDO que o Brasil negociou com a Bolívia a ampliação das concessões outorgadas no Acordo Regional de Abertura de Mercados, sendo seu resultado consignado no presente Protocolo Adicional, firmado em 14 de setembro de 1984; CONSIDERANDO que o aludido instrumento passa a integrar o Acordo Regional de Abertura de Mercados, subscrito em favor da Bolívia, devendo vigorar, por período indefinido, a partir da data de sua subscrição, enquanto perdurar a condição de país de menor desenvolvimento econômico relativo da Parte beneficiaria; DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 19 de dezembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
Art. 1º
A partir de 14 de setembro de 1984, as importações dos produtos especificados no anexo do Protocolo Adicional ao Acordo Regional de Abertura de Mercados, subscrito em favor da Bolívia, apenso ao presente Decreto, originarias daquele país, ficam livres de gravames e demais restrições, sujeitas apenas às condições nele estipuladas, obedecidas as cláusulas e os dispositivos contidos no mencionado Acordo.
Parágrafo único
O tratamento estabelecido neste Decreto beneficia exclusivamente as importações originarias da Bolívia no quadro do presente Acordo, não serão extensível a terceiros países, por aplicação da Cláusula da Nação mais Favorecida ou de disposições equivalentes.
Art. 2º
O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto no presente Decreto.
JOãO FIGUEIREDO Carlos Calero Rodrigues
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.12.1984 ACORDO REGIONAL DE ABERTURA DE MERCADOS EM FAVOR DA BOLÍVIA (ACORDO Nº 1)