JurisHand AI Logo

Decreto nº 90.732 de de 19 de dezembro de 1984

Page not found.

Dispõe sobre a execução do Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo Regional de Abertura de Mercados em favor da Bolívia (Acordo Regional nº 1), subscrito em 14 de setembro de 1984.

Page not found. Page not found. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição e CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil, em 12 de agosto de 1980, e aprovado pelo Congresso Nacional, mediante Decreto-Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 18, que os países-membros da referida Associação celebrarão acordos regionais de abertura de mercados em favor dos países de menor desenvolvimento econômico relativo; CONSIDERANDO que o Brasil e os demais países-membros subscreveram, em 30 de abril de 1983, o Acordo Regional de Abertura de Mercados em favor da Bolívia, (Acordo Regional nº 1) colocado em vigor, internamente, pelo Decreto nº 88.736, de 19 de setembro de 1983; CONSIDERANDO que os países-membros, de conformidade com o disposto no artigo 1º da Resolução nº 7, da Segunda Reunião do Conselho de Ministros da ALADI, acordaram em ampliar as listas de abertura de mercado em favor dos países de menor desenvolvimento econômico relativo; CONSIDERANDO que o Brasil negociou com a Bolívia a ampliação das concessões outorgadas no Acordo Regional de Abertura de Mercados, sendo seu resultado consignado no presente Protocolo Adicional, firmado em 14 de setembro de 1984; CONSIDERANDO que o aludido instrumento passa a integrar o Acordo Regional de Abertura de Mercados, subscrito em favor da Bolívia, devendo vigorar, por período indefinido, a partir da data de sua subscrição, enquanto perdurar a condição de país de menor desenvolvimento econômico relativo da Parte beneficiaria; DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 19 de dezembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.


Art. 1º

A partir de 14 de setembro de 1984, as importações dos produtos especificados no anexo do Protocolo Adicional ao Acordo Regional de Abertura de Mercados, subscrito em favor da Bolívia, apenso ao presente Decreto, originarias daquele país, ficam livres de gravames e demais restrições, sujeitas apenas às condições nele estipuladas, obedecidas as cláusulas e os dispositivos contidos no mencionado Acordo.

Parágrafo único

O tratamento estabelecido neste Decreto beneficia exclusivamente as importações originarias da Bolívia no quadro do presente Acordo, não serão extensível a terceiros países, por aplicação da Cláusula da Nação mais Favorecida ou de disposições equivalentes.

Art. 2º

O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto no presente Decreto.


JOãO FIGUEIREDO Carlos Calero Rodrigues

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.12.1984 ACORDO REGIONAL DE ABERTURA DE MERCADOS EM FAVOR DA BOLÍVIA (ACORDO Nº 1)

Anexo

Primeiro Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República da Bolívia, da República Federativa do Brasil, da República da Colômbia, da República do Chile, da República do Equador, dos Estados Unidos Mexicanos, da República do Paraguai, da República do Peru, da República Oriental do Uruguai e da República da Venezuela, acreditados por seus respectivos Governos, com poderes apresentados em boa e devida forma, depositados na Secretaria-Geral da Associação,

Art . 1º - Ampliar, de conformidade com o disposto pelo Conselho de Ministros (Res. 7 (II), art, 1º.), a lista de abertura da mercados outorgada em favor da Bolívia no Acordo Regional nº 1, com os produtos registrados no Anexo do presente Protocolo, nas condições estabelecidas nesse Anexo.

Art . 2º - O Presente Protocolo vigorará a partir de sua subscrição.

Artigo transitório - Os países signatários convém em que os Governos da Bolívia e do México prossigam suas negociações com a finalidade de concluir a seleção dos produtos a serem incluídos na lista de abertura de mercados nos termos da Resolução 7 (II), artigo 1º., do Conselho de Ministros.

Os resultados dessa negociação serão incorporados ao Acordo, mediante comunicação formal ao Comitê de Representantes.