Artigo 2º do Decreto nº 90.699 de 12 de dezembro de 1984
Dispõe sobre a vinculação do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA ao Ministro de Estado Extraordinário para Assuntos Fundiários e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Exceto nos assuntos diretamente pertinentes aos objetivos do Programa Nacional de que trata este Decreto e às funções do Ministro de Estado Extraordinário, enquanto durar sua missão, o Ministro de Estado da Agricultura exercera, especialmente em relação as atividades auxiliares de orçamento, finanças e contabilidade, empreendidas pelo INCRA, as atribuições previstas no parágrafo único do art. 26, letras c, d, e, f, e h, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e, para esse fim, prestará apoio administrativo àquela Autarquia.