Artigo 7º, Parágrafo 2 do Decreto nº 90.698 de 12 de dezembro de 1984
Regulamenta a Lei nº 7.231, de 23 de outubro de 1984, quanto ao regime jurídico do pessoal do INCRA.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Os atuais ocupantes de Tabelas Especiais serão inscritos, de ofício, no processo seletivo interno de que trata o item III do art. 4º, incluindo-se no Quadro de Pessoal, na Referência inicial da Carreira, os que nele venham a ser aprovados e dispensando-se os demais.
§ 1º
A inscrição, no processo seletivo interno dar-se-á na Carreira correlata ao emprego ocupado pelo servidor.
§ 2º
Os servidores que, em decorrência da aplicação do disposto no "caput" deste artigo, sofrerem redução de salário, terão assegurada a diferença como vantagem pessoal, nominalmente identificável, que será oportunamente absorvida, a razão de 10% (dez porcento) dos reajustamentos salariais supervenientes à vigência do ato da respectiva inclusão no Quadro de Pessoal e de 20% (vinte por cento) dos aumentos salariais decorrentes de promoção.