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Artigo 5º do Decreto nº 90.698 de 12 de dezembro de 1984

Regulamenta a Lei nº 7.231, de 23 de outubro de 1984, quanto ao regime jurídico do pessoal do INCRA.

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Art. 5º

A integração dos servidores de que trata o item II do art. 4º obedecerá ao exclusivo interesse das atividades meio e fim do INCRA, aplicando-se-lhes o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 4º da Lei nº 6.185, de 11 de dezembro de 1974 .

Parágrafo único

Os atuais ocupantes de cargos de provimento efetivo, que não manifestarem opção pelo regime jurídico estabelecido na Lei nº 7.231, de 23 de outubro de 1984 , ou cuja opção não tinha sido aceita, integrarão, com todos os seus direitos e deveres, Quadro Suplementar, cujos cargos serão automaticamente extintos à medida em que vagarem, não existindo, para nenhum efeito, correlação nem vinculação, entre o Quadro Suplementar e o Quadro de Pessoal, referidos neste Decreto.

Art. 5º do Decreto 90.698 /1984