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Artigo 4º, Inciso III do Decreto nº 90.698 de 12 de dezembro de 1984

Regulamenta a Lei nº 7.231, de 23 de outubro de 1984, quanto ao regime jurídico do pessoal do INCRA.

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Art. 4º

Integrarão preferencialmente o Quadro de Pessoal do INCRA:

I

os atuais ocupantes de empregos permanentes;

II

os atuais, ocupantes de cargos de provimento efetivo, que, no prazo de três anos, manifestarem opção pelo regime jurídico de pessoal estabelecido na Lei nº 7.231, de 23 de outubro de 1984 , observado o disposto neste Decreto; ( Vide )

III

os atuais ocupantes de Tabelas Especiais, aprovados em processo seletivo interno, a ser promovido pelo INCRA no prazo de noventa dias;

IV

os atuais servidores que estiverem prestando serviços ao INCRA na condição de requisitados ha mais de dois anos e que tenham formação profissional compatível com as atribuições do INCRA, desde que integrem tabelas permanentes em seus órgãos de origem e que tenham a optar, no prazo de noventa dias, pela integração no novo Quadro de Pessoal, cabendo ao INCRA a aceitação final, no termos da legislação aplicável vigente. ( Vide )

§ 1º

O enquadramento no Quadro de Pessoal obedecerá, à correlação de cargos ou empregos, encargos e atribuições.

§ 2º

Os servidores de que trata este artigo quando não optantes pelo FGTS, assim continuarão, embora integrando o novo Quadro de Pessoal, sem prejuízo dos direitos que lhes são assegurados pela Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966 .

Art. 4º, III do Decreto 90.698 /1984