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Artigo 2º, Inciso III, Alínea g do Decreto nº 90.697 de 11 de dezembro de 1984

Dispõe sobre a estrutura básica do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA e dá outras providencias.

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Art. 2º

O INCRA tem, como atividades principais, nos termos da legislação agrária vigente, e de conformidade com diretrizes baixadas pelo Ministro de Estado:

I

No campo das atividades de zoneamento, cadastro e tributação:

a

realizar estudos e elaborar o zoneamento do país em regiões homogêneas do ponto de vista sócio-econômico e das características da estrutura agrária;

b

identificar as regiões de que tratam os itens I a IV do art. 43 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 , e delimitar as áreas prioritárias;

c

definir as zonas típicas para fins de fixação do módulo para tributação sobre a terra;

d

fixar as tabelas de valores da terra nua e os índices relativos à tributação inclusive para determinação dos coeficientes de progressividade e de regressividade do Imposto Territorial Rural;

e

organizar e manter atualizado o cadastro de terras públicas, dos imóveis rurais de proprietários e detentores de imóveis rurais, de arrendatários e parceiros rurais e o cadastro técnico, bem como quaisquer outros que visem a proporcionar elementos para conhecimento da estrutura sócio-econômica do meio rural;

f

fixar as normas gerais para lançamento, emissão, cobrança e fiscalização dos tributos e contribuições a seu cargo, executando e controlando a respectiva arrecadação; e

g

promover a inscrição e cobrança da dívida ativa.

II

No campo da distribuição de terras:

a

promover a discriminação de terras e sua incorporação ao patrimônio público, na forma da lei;

b

promover a incorporação de bens ao seu patrimônio, nos termos e espécies previsto no art. 17 da Lei nº 4.504, de 1964 ;

c

realizar as desapropriações necessárias às suas finalidades, na forma prevista em lei;

d

promover o acesso à propriedade rural, mediante a distribuição e redistribuição de terras;

e

promover a regularização das ocupações de terras referidas nos arts. 97 e 102 da Lei nº 4.504, de 1964 , e daquelas incorporadas ao patrimônio do INCRA;

f

promover a concessão, remissão, transferência e extinção de aforamento de terras públicas; e

g

promover o controle da aquisição de imóveis rurais por estrangeiros.

III

No campo das atividades de colonização e de execução de projetos de reforma agrária:

a

promover o acesso à propriedade rural, preferencialmente sob a forma de unidade familiar, em projetos de colonização e reforma agrária;

b

criar, implantar, consolidar e emancipar projetos de colonização e reforma agrária para assentamento de agricultores;

c

realizar a identificação e/ou seleção e o assentamento de parceiros, propiciando-lhes o apoio indispensável à sua transferência e de seus dependentes familiares e à fixação nos projetos de colonização e reforma agrária;

d

promover a participação de instituições especializadas federais, estaduais, territoriais e municipais, para a implementação de atividades de caráter permanente nos projetos oficiais;

e

registrar a criação de projetos de colonização de instituições estaduais e prestar apoio à sua implantação;

f

estimular a colonização particular, bem como o loteamento de imóveis rurais, para fins agrícolas, concedendo registro às empresas de colonização, fixando a metodologia a ser seguida, aprovando os projetos, acompanhando a implantação e declarando sua emancipação; e

g

opinar quanto aos pedidos de imigração para o meio rural, em especial dos dirigidos para os projetos de colonização.

IV

No campo das atividades de articulação com os órgãos e entidades estaduais ou territoriais de terra:

a

colaborar com os órgãos fundiários estaduais e territoriais para o cumprimento do Programa Nacional de Política Fundiária nas áreas de jurisdição dos Estados e Territórios;

b

acompanhar e avaliar as experiências de cooperação entre o INCRA, os Estados e Territórios na implementação do referido Programa; e

c

identificar, juntamente com os Estados e Territórios, os instrumentos a serem aplicados, visando à agilitação das metas a serem atingidas na execução do Programa Nacional de Política Fundiária.

Art. 2º, III, g do Decreto 90.697 /1984