Artigo 2º, Inciso III, Alínea e do Decreto nº 90.697 de 11 de dezembro de 1984
Dispõe sobre a estrutura básica do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA e dá outras providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O INCRA tem, como atividades principais, nos termos da legislação agrária vigente, e de conformidade com diretrizes baixadas pelo Ministro de Estado:
I
No campo das atividades de zoneamento, cadastro e tributação:
a
realizar estudos e elaborar o zoneamento do país em regiões homogêneas do ponto de vista sócio-econômico e das características da estrutura agrária;
b
identificar as regiões de que tratam os itens I a IV do art. 43 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 , e delimitar as áreas prioritárias;
c
definir as zonas típicas para fins de fixação do módulo para tributação sobre a terra;
d
fixar as tabelas de valores da terra nua e os índices relativos à tributação inclusive para determinação dos coeficientes de progressividade e de regressividade do Imposto Territorial Rural;
e
organizar e manter atualizado o cadastro de terras públicas, dos imóveis rurais de proprietários e detentores de imóveis rurais, de arrendatários e parceiros rurais e o cadastro técnico, bem como quaisquer outros que visem a proporcionar elementos para conhecimento da estrutura sócio-econômica do meio rural;
f
fixar as normas gerais para lançamento, emissão, cobrança e fiscalização dos tributos e contribuições a seu cargo, executando e controlando a respectiva arrecadação; e
g
promover a inscrição e cobrança da dívida ativa.
II
No campo da distribuição de terras:
a
promover a discriminação de terras e sua incorporação ao patrimônio público, na forma da lei;
b
promover a incorporação de bens ao seu patrimônio, nos termos e espécies previsto no art. 17 da Lei nº 4.504, de 1964 ;
c
realizar as desapropriações necessárias às suas finalidades, na forma prevista em lei;
d
promover o acesso à propriedade rural, mediante a distribuição e redistribuição de terras;
e
promover a regularização das ocupações de terras referidas nos arts. 97 e 102 da Lei nº 4.504, de 1964 , e daquelas incorporadas ao patrimônio do INCRA;
f
promover a concessão, remissão, transferência e extinção de aforamento de terras públicas; e
g
promover o controle da aquisição de imóveis rurais por estrangeiros.
III
No campo das atividades de colonização e de execução de projetos de reforma agrária:
a
promover o acesso à propriedade rural, preferencialmente sob a forma de unidade familiar, em projetos de colonização e reforma agrária;
b
criar, implantar, consolidar e emancipar projetos de colonização e reforma agrária para assentamento de agricultores;
c
realizar a identificação e/ou seleção e o assentamento de parceiros, propiciando-lhes o apoio indispensável à sua transferência e de seus dependentes familiares e à fixação nos projetos de colonização e reforma agrária;
d
promover a participação de instituições especializadas federais, estaduais, territoriais e municipais, para a implementação de atividades de caráter permanente nos projetos oficiais;
e
registrar a criação de projetos de colonização de instituições estaduais e prestar apoio à sua implantação;
f
estimular a colonização particular, bem como o loteamento de imóveis rurais, para fins agrícolas, concedendo registro às empresas de colonização, fixando a metodologia a ser seguida, aprovando os projetos, acompanhando a implantação e declarando sua emancipação; e
g
opinar quanto aos pedidos de imigração para o meio rural, em especial dos dirigidos para os projetos de colonização.
IV
No campo das atividades de articulação com os órgãos e entidades estaduais ou territoriais de terra:
a
colaborar com os órgãos fundiários estaduais e territoriais para o cumprimento do Programa Nacional de Política Fundiária nas áreas de jurisdição dos Estados e Territórios;
b
acompanhar e avaliar as experiências de cooperação entre o INCRA, os Estados e Territórios na implementação do referido Programa; e
c
identificar, juntamente com os Estados e Territórios, os instrumentos a serem aplicados, visando à agilitação das metas a serem atingidas na execução do Programa Nacional de Política Fundiária.