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Artigo 17, Parágrafo 5 do Decreto nº 90.697 de 11 de dezembro de 1984

Dispõe sobre a estrutura básica do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA e dá outras providencias.

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Art. 17

A Diretoria Regional tem por finalidade executar, nas áreas sob sua jurisdição, as atividades que lhes sejam cometidas pelos órgãos centrais da Autarquia.

§ 1º

A delimitação da área de jurisdição de cada Diretoria Regional será fixada em função das características geo-sócio-econômicas, da complexidade e do volume dos trabalhos em sua área de atuação e das facilidades de comunicações decorrentes das respectivas regiões do país.

§ 2º

As atividades do INCRA relativas à colonização e à reforma agrária serão operacionalizadas através de Projetos Fundiários e de Projetos de Colonização e de Assentamento.

§ 3º

Os Projetos Fundiários, de âmbito zonal, são incumbidos de realizar as atividades de discriminação de terras devolutas e de regularização fundiária, em caráter geral das terras públicas sob administração do INCRA competindo-lhes, ainda, prestar apoio às Comissões de Discriminação; adotar as medidas necessárias a legitimação e regularização de ocupações e ao reconhecimento de domínio particular; administrar os imóveis rurais de domínio da União que ainda não tiverem sido destinados; e organizar e manter o cadastro das referidas terras.

§ 4º

Os Projetos de Colonização e de Assentamento, de âmbito local, são encarregados da execução direta de projetos específicos para assentamento de agricultores.

§ 5º

Por ato do Presidente do INCRA, ouvido o Conselho de Diretores, serão aprovados os Projetos Fundiários e os Projetos de Colonização e de Assentamento, obedecidos os limites orçamentários da Autarquia.

Art. 17, §5° do Decreto 90.697 /1984