Artigo 17, Parágrafo 1 do Decreto nº 90.697 de 11 de dezembro de 1984
Dispõe sobre a estrutura básica do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA e dá outras providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 17
A Diretoria Regional tem por finalidade executar, nas áreas sob sua jurisdição, as atividades que lhes sejam cometidas pelos órgãos centrais da Autarquia.
§ 1º
A delimitação da área de jurisdição de cada Diretoria Regional será fixada em função das características geo-sócio-econômicas, da complexidade e do volume dos trabalhos em sua área de atuação e das facilidades de comunicações decorrentes das respectivas regiões do país.
§ 2º
As atividades do INCRA relativas à colonização e à reforma agrária serão operacionalizadas através de Projetos Fundiários e de Projetos de Colonização e de Assentamento.
§ 3º
Os Projetos Fundiários, de âmbito zonal, são incumbidos de realizar as atividades de discriminação de terras devolutas e de regularização fundiária, em caráter geral das terras públicas sob administração do INCRA competindo-lhes, ainda, prestar apoio às Comissões de Discriminação; adotar as medidas necessárias a legitimação e regularização de ocupações e ao reconhecimento de domínio particular; administrar os imóveis rurais de domínio da União que ainda não tiverem sido destinados; e organizar e manter o cadastro das referidas terras.
§ 4º
Os Projetos de Colonização e de Assentamento, de âmbito local, são encarregados da execução direta de projetos específicos para assentamento de agricultores.
§ 5º
Por ato do Presidente do INCRA, ouvido o Conselho de Diretores, serão aprovados os Projetos Fundiários e os Projetos de Colonização e de Assentamento, obedecidos os limites orçamentários da Autarquia.