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Artigo 9º, Parágrafo 2 do Decreto nº 9.066 de 31 de Maio de 2017

Regulamenta o inciso V do caput do art. 17 da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 , que dispõe sobre os créditos de instalação no programa de reforma agrária.

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Art. 9º

Para que os seus dados sejam considerados atualizados perante o Incra, os beneficiários do PNRA deverão:

I

estar em situação regular na Relação de Beneficiários da Reforma Agrária - RB, nos termos do § 12 do art. 18 da Lei n º 8.629, de 1993 ; e

II

proceder à atualização de informações cadastrais no Sistema de Informações de Projetos de Reforma Agrária - Sipra do Incra, se estiver assentado há mais de dois anos, contados da data da solicitação dos créditos de instalação de que trata o art. 3º.

§ 1º

Para a atualização cadastral, o Incra realizará ações de ofício, cruzamentos de bancos de dados oficiais e chamamentos para participação ativa dos beneficiários do PNRA.

§ 2º

A atualização cadastral dos beneficiários dos créditos de instalação previstos neste Decreto será realizada pelo Incra em etapas, com cronograma e abrangência territorial a serem divulgados pelo referido Instituto.

§ 3º

Para o cumprimento do disposto neste artigo, o Incra poderá celebrar acordos de cooperação técnica, convênios ou outros instrumentos congêneres com Estados e Municípios, e contratar entidades que já prestam serviço de Ater, nos termos da Lei nº 12.188, de 2010 .