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Artigo 8º do Decreto nº 9.066 de 31 de Maio de 2017

Regulamenta o inciso V do caput do art. 17 da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 , que dispõe sobre os créditos de instalação no programa de reforma agrária.

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Art. 8º

Na hipótese de inadimplência, o valor do crédito será cobrado de acordo com o disposto no art. 37-A da Lei n º 10.522, de 19 de julho de 2002 .
Art. 8º do Decreto 9.066 /2017