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Artigo 7º do Decreto nº 9.066 de 31 de Maio de 2017

Regulamenta o inciso V do caput do art. 17 da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 , que dispõe sobre os créditos de instalação no programa de reforma agrária.

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Art. 7º

Aos créditos de instalação previstos no art. 2º será aplicada taxa efetiva de juros de cinco décimos por cento ao ano, desde a data da concessão, observadas as seguintes condições específicas:

I

apoio inicial:

a

reembolso - em parcela única com vencimento no prazo de três anos, contado da data de liberação do crédito; e

b

rebate para liquidação - noventa por cento sobre o saldo devedor atualizado na forma do caput para as liquidações efetuadas até o prazo de vencimento, ou outro fixado em ato do Incra, caso o pagamento não seja efetuado até a data de vencimento por situação não imputável aos beneficiários;

II

fomento e fomento mulher:

a

reembolso - em parcela única com vencimento no prazo de um ano, contado da data de liberação do crédito; e

b

rebate para liquidação - oitenta por cento sobre o saldo devedor atualizado na forma do caput para a liquidação efetuada até o prazo de vencimento, ou outro fixado em ato do Incra, caso o pagamento não seja efetuado até a data de vencimento por situação não imputável aos beneficiários; e

III

semiárido:

a

reembolso - em parcela única com vencimento no prazo de três anos, contado da data de liberação do crédito; e

b

rebate para liquidação - oitenta por cento sobre o saldo devedor atualizado na forma do caput para a liquidação efetuada até o prazo de vencimento, ou outro fixado em ato do Incra, caso o pagamento não seja efetuado até a data de vencimento por situação não imputável aos beneficiários.

Parágrafo único

A concessão dos créditos de instalação de que trata o art. 2º fica limitada às disponibilidades orçamentárias e financeiras do Orçamento Geral da União destinadas para essa finalidade.

Art. 7º do Decreto 9.066 /2017