Artigo 6º do Decreto nº 9.066 de 31 de Maio de 2017
Regulamenta o inciso V do caput do art. 17 da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 , que dispõe sobre os créditos de instalação no programa de reforma agrária.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Para receber o semiárido de que trata o inciso IV do caput do art. 2º, os beneficiários deverão, cumulativamente:
I
ter seus dados atualizados perante o Incra, nos termos do art. 9º ;
II
apresentar projeto técnico, individual ou coletivo, elaborado por profissional habilitado, podendo ser servidor do Incra, de suas prestadoras de assistência técnica ou de órgãos da administração pública federal, estadual, distrital e municipal que estabeleçam acordo de cooperação, convênios ou outro instrumento congênere, conforme disciplinado pelo Incra;
III
não ter recebido anteriormente o crédito de instalação na modalidade prevista no inciso VIII do § 1º do art. 3º da Lei nº 13.001, de 2014 ;
IV
ter o perímetro do projeto de assentamento e os lotes devidamente identificados, conforme projeto de pré-parcelamento aprovado pela Superintendência; e
V
estar o assentamento situado no semiárido brasileiro, conforme definição estabelecida pelo IBGE;