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Artigo 6º do Decreto nº 9.066 de 31 de Maio de 2017

Regulamenta o inciso V do caput do art. 17 da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 , que dispõe sobre os créditos de instalação no programa de reforma agrária.

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Art. 6º

Para receber o semiárido de que trata o inciso IV do caput do art. 2º, os beneficiários deverão, cumulativamente:

I

ter seus dados atualizados perante o Incra, nos termos do art. 9º ;

II

apresentar projeto técnico, individual ou coletivo, elaborado por profissional habilitado, podendo ser servidor do Incra, de suas prestadoras de assistência técnica ou de órgãos da administração pública federal, estadual, distrital e municipal que estabeleçam acordo de cooperação, convênios ou outro instrumento congênere, conforme disciplinado pelo Incra;

III

não ter recebido anteriormente o crédito de instalação na modalidade prevista no inciso VIII do § 1º do art. 3º da Lei nº 13.001, de 2014 ;

IV

ter o perímetro do projeto de assentamento e os lotes devidamente identificados, conforme projeto de pré-parcelamento aprovado pela Superintendência; e

V

estar o assentamento situado no semiárido brasileiro, conforme definição estabelecida pelo IBGE;

Art. 6º do Decreto 9.066 /2017