Artigo 4º, Inciso I do Decreto nº 9.066 de 31 de Maio de 2017
Regulamenta o inciso V do caput do art. 17 da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 , que dispõe sobre os créditos de instalação no programa de reforma agrária.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Para receber o fomento de que trata o inciso II do caput do art. 2 º , os beneficiários deverão, cumulativamente:
I
ter seus dados atualizados perante o Incra, nos termos do art. 9º ;
II
ser atendidos por serviço de Assistência Técnica e Extensão Rural - Ater, conforme definido no inciso I do caput do art. 2 º da Lei n º 12.188, de 11 de janeiro de 2010 , responsável por apresentar projeto de estruturação da unidade produtiva, ou por outro profissional habilitado, podendo ser servidor do Incra, de suas prestadoras de assistência técnica ou de órgãos da administração pública federal, estadual, distrital e municipal que estabeleçam acordo de cooperação, convênio ou outro instrumento congênere, conforme disciplinado pelo Incra;
III
não ter recebido anteriormente o crédito de instalação na modalidade prevista no inciso VIII do § 1 º do art. 3 º da Lei n º 13.001, de 2014 ;
IV
não ter contrato de operações do Pronaf Grupo "A" ou, mediante declaração do beneficiário, de outra operação de crédito rural com risco bancário firmado a partir de 2010;
V
estar inscritos no CadÚnico; e
VI
não estar inscritos em Dívida Ativa da União.
§ 1º
Para efeito do disposto neste artigo, serão priorizadas as famílias assentadas a partir de 2011 e as assentadas anteriormente que atendam ao critério de renda familiar mensal de que trata o art. 18 do Decreto n º 5.209, de 17 de setembro de 2004 , sem prejuízo de outros critérios a serem definidos pelo Incra.
§ 2 º A liberação da segunda operação de fomento fica condicionada à apresentação de laudo de acompanhamento da unidade produtiva familiar que ateste o progresso no desenvolvimento do projeto da primeira operação de fomento , o qual será elaborado por profissional habilitado, podendo ser servidor do Incra, de suas prestadoras de assistência técnica ou de órgãos da administração pública federal, estadual, distrital e municipal que estabeleçam acordo de cooperação, convênio ou outro instrumento congênere, conforme disciplinado pelo Incra .