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Artigo 11 do Decreto nº 9.066 de 31 de Maio de 2017

Regulamenta o inciso V do caput do art. 17 da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 , que dispõe sobre os créditos de instalação no programa de reforma agrária.

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Art. 11

O beneficiário que descumprir as regras de utilização dos créditos de instalação, nos termos definidos pelo Incra, será obrigado a efetuar o ressarcimento da importância recebida, no prazo máximo de sessenta dias, contado da data de notificação, atualizada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pelo IBGE, e calculado a partir da data de assinatura do contrato.